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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 47.º

Revogação e renúncia do mandato

1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao

mandante, como à parte contrária.

2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número

seguinte.

3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não

constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:

a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;

b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos

anteriormente praticados;

c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente,

opoente ou embargante.

4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é

nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º.

5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.

6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta

do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.

Artigo 48.º

Falta, insuficiência e irregularidade do mandato

1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte

contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.

2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual,

sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser

condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.

3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho distrital da

Ordem dos Advogados.

Artigo 49.º

Patrocínio a título de gestão de negócios

1 - Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.

2 - Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo fixado pelo juiz, o gestor é condenado nas custas que provocou

e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.

3 - O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.