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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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CAPÍTULO III

Da competência interna

SECÇÃO I

Competência em razão da matéria

Artigo 64.º

Competência dos tribunais judiciais

São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Artigo 65.º

Tribunais e secções de competência especializada

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e

das secções dotados de competência especializada.

SECÇÃO II

Competência em razão do valor

Artigo 66.º

Instâncias central e local

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo seu valor, se inserem na competência da instância

central e da instância local.

SECÇÃO III

Competência em razão da hierarquia

Artigo 67.º

Tribunais de 1.ª instância

Compete aos tribunais de primeira instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do

registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.

Artigo 68.º

Relações

1 - As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

2 - Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância.