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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2 - Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher

qualquer deles para a propositura da ação, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum

dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a ação é

proposta nesse tribunal.

3 - Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação

ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.

Artigo 83.º

Competência para o julgamento dos recursos

Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.

Artigo 84.º

Ações em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes

1 - Para as ações em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele

conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é

competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.

2 - Se a ação for proposta na circunscrição em que o juiz impedido exerce jurisdição ou se este for aí colocado estando já

pendente a causa, é o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 116.º,

podendo a remessa ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.

3 - O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os atos necessários ao andamento e

instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica nas circunscrições em que houver mais de um juiz.

SECÇÃO V

Disposições especiais sobre execuções

Artigo 85.º

Competência para a execução fundada em sentença

1 - Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em

que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando

o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.

2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de

execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à

execução e dos documentos que o acompanham.

3 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente

para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.