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10 DE MAIO DE 2013

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a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a ação respetiva, como

no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;

b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;

c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respetiva;

d) As diligências antecipadas de produção de prova são requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efetuar-

se.

2 - O processo dos atos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da ação respetiva, para o que deve

ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.

Artigo 79.º

Notificações avulsas

As notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.

Artigo 80.º

Regra geral

1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o tribunal

do domicílio do réu.

2 - Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no tribunal do domicílio do autor;

mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente é requerida no tribunal do último domicílio que ele teve

em Portugal.

3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar;

não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em

país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.

Artigo 81.º

Regra geral para as pessoas coletivas e sociedades

1 - Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.

2 - Se o réu for outra pessoa coletiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou no

da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra

estas; mas a ação contra pessoas coletivas ou sociedades estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial, delegação

ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da

administração principal.

Artigo 82.º

Pluralidade de réus e cumulação de pedidos

1 - Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se

for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.