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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 69.º

Supremo Tribunal de Justiça

1 - O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

2 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelas

Relações e, nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1.ª instância.

SECÇÃO IV

Competência em razão do território

Artigo 70.º

Foro da situação dos bens

1 - Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre

imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda

as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.

2 - As ações de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves são, porém, instauradas

na circunscrição da respetiva matrícula, podendo o autor optar por qualquer delas se a hipoteca abranger móveis

matriculados em circunscrições diversas.

3 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em

circunscrições diferentes, é proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo

atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em mais de

uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.

Artigo 71.º

Competência para o cumprimento da obrigação

1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento

defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o

credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou

quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na

mesma área metropolitana.

2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal

competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.