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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 86.º

Execução de sentença proferida por tribunais superiores

Se a ação tiver sido proposta na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é competente para a execução o tribunal do

domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 84.º, em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo

ao tribunal competente para a execução.

Artigo 87.º

Execução por custas, multas e indemnizações

1 - Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos, é

competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respetiva conta ou

liquidação.

2 - A execução por custas, por multas ou pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.

Artigo 88.º

Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores

Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de

Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.

Artigo 89.º

Regra geral de competência em matéria de execuções

1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do

executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o

executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do

Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.

2 - Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respetivamente, competentes

o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.

3 - Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em

Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.

4 - É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser instaurada em

tribunal português, por via da alínea b) do artigo 63.º, e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos

anteriores e nos números anteriores deste artigo.

5 - Nos casos de cumulação de execuções para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, é

competente o tribunal do domicílio do executado.

Artigo 90.º

Execução fundada em sentença estrangeira

A competência para a execução fundada em sentença estrangeira determina-se nos termos do artigo 86.º.