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10 DE MAIO DE 2013

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SECÇÃO II

Incompetência relativa

Artigo 102.º

Em que casos se verifica

A infração das regras de competência fundadas no valor da causa, na divisão judicial do território ou decorrentes do

estipulado na convenção prevista no artigo 95.º determina a incompetência relativa do tribunal.

Artigo 103.º

Regime da arguição

1 - A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou

resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.

2 - Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da ação ou, não havendo

lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu.

3 - O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no articulado da

resposta.

Artigo 104.º

Conhecimento oficioso da incompetência relativa

1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos

fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:

a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos 78.º, 83.º e

84.º, o n.º 1 do artigo 85.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º;

b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;

c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.

2 - A incompetência em razão do valor da causa é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a ação em

que se suscite.

3 - O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída

neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à

prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.

Artigo 105.º

Instrução e julgamento da exceção

1 - Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da exceção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para

a ação.

2 - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido

oficiosamente suscitada.

3 - Se a exceção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente.