O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

34

incompetência nem a exceção de litispendência.

CAPÍTULO VI

Das garantias da imparcialidade

SECÇÃO I

Impedimentos

Artigo 115.º

Casos de impedimento do juiz

1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse

que lhe permitisse ser parte principal;

b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente

ou afim, ou em linha reta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na

causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;

c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que

tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na

linha reta ou no segundo grau da linha colateral;

e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal,

quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no

recurso;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no segundo

grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou

afim nessas condições;

g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos, ou que contra

ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa

delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha reta ou no segundo

grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação já tenha sido admitida;

h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;

i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.

2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o

mandato na altura em que o juiz foi colocado no respetivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de

exercer o patrocínio.

3 - Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário

judicial o cônjuge, parente ou afim em linha reta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que

com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se

essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.