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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 124.º

Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça

A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça é julgada pelo presidente do respetivo tribunal,

observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes; as testemunhas são inquiridas pelo próprio

presidente.

Artigo 125.º

Influência da arguição na marcha do processo

1 - A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão

final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.

2 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, quando a suspeição for oposta ao relator, serve de relator o primeiro

adjunto e o processo vai com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não se conhece do objeto do feito nem se

profere decisão que possa prejudicar o conhecimento da causa enquanto não for julgada a suspeição.

Artigo 126.º

Procedência da escusa ou da suspeição

1 - Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição,

nos termos do artigo anterior.

2 - Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervém na decisão da causa o juiz que se escusou ou que foi averbado de

suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.

Artigo 127.º

Suspeição oposta aos funcionários da secretaria

Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas

do n.º 1 do artigo 120.º, excetuada a alínea b).Mas os factos designados nas alíneas c) e d)do mesmo artigo só podem ser

invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o funcionário ou seu cônjuge e qualquer das partes.

Artigo 128.º

Contagem do prazo para a dedução

1 - O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se

desta depender a intervenção do funcionário.

2 - O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa.

3 - Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do

interessado.