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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 132.º

Tramitação eletrónica

1 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias

judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

2 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

3 - A regra da tramitação eletrónica admite as exceções estabelecidas na lei.

Artigo 133.º

Língua a empregar nos atos

1 - Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa.

2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem

a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob julgamento de fidelidade, estabelecer

a comunicação.

3 - A intervenção do intérprete prevista no número anterior é limitada ao que for estritamente indispensável.

Artigo 134.º

Tradução de documentos escritos em língua estrangeira

1 - Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a

requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.

2 - Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução feita por

notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respetivo; na impossibilidade de obter a

tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja

traduzido por perito designado pelo tribunal.

Artigo 135.º

Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo

1 - Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo

ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:

a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;

b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;

c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.

2 - O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de

juramento.