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10 DE MAIO DE 2013

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4 - Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.º 2 ou

marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de as partes representadas por mandatário facultarem ao

tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças processuais escritas apresentadas pela

parte em suporte de papel.

6 - A parte que apresente peça processual por transmissão eletrónica de dados fica dispensada de oferecer os respetivos

duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos.

7 - Nas situações previstas no número anterior, quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou

documento, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das

partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios eletrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria

prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

Artigo 149.º

Regra geral sobre o prazo

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem

nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a

parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

2 - O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do ato a que se responde.

SESSÃO III

Atos dos magistrados

Artigo 150.º

Manutenção da ordem nos atos processuais

1 - A manutenção da ordem nos atos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências

necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a gravidade da infração,

advertir com urbanidade o infrator, retirar-lhe a palavra quando se afaste do respeito devido ao tribunal ou às

instituições vigentes, condená-lo em multa ou fazê-lo sair do local, sem prejuízo do procedimento criminal ou

disciplinar que no caso couber.

2 - Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.

3 - O magistrado faz consignar em ata, de forma especificada, os atos que determinaram a providência.

4 - Sempre que seja retirada a palavra a advogado, a advogado-estagiário ou ao magistrado do Ministério Público, é,

consoante os casos, dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares,

ou ao respetivo superior hierárquico.

5 - Das decisões referidas no n.º 1, salvo a de advertência, cabe recurso, com efeito suspensivo da decisão.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso da decisão que retire a palavra a mandatário judicial ou lhe

ordene a saída do local onde o ato se realiza tem também efeito suspensivo do processo e deve ser processado como

urgente.

7 - Para a manutenção da ordem nos atos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força

pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direção do juiz que presidir ao ato.