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10 DE MAIO DE 2013

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de que deva lavrar-se auto ou ata são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da ata, por parte do juiz, garante a

fidelidade da reprodução.

4 - As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.

Artigo 154.º

Dever de fundamentar a decisão

1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre

fundamentadas.

2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo

quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja

de manifesta simplicidade.

Artigo 155.º

Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz

1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na

ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho,

decisão e alegações orais.

2 - A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos

semelhantes de que o tribunal possa dispor.

3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato.

4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é

disponibilizada.

5 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz,

oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.

6 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da

transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos.

7 - A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são

recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido.

8 - A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz.

9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações

relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes,

decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial.

Artigo 156.º

Prazo para os atos dos magistrados

1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

2 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.

3 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo

máximo de dois dias.