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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 151.º

Marcação e início pontual das diligências

1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais,

deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo

encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.

2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em

consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a

diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os

restantes mandatários interessados.

3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos

demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior.

4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o

tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas

convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.

5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua

presença.

6 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a

secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o

seu início.

7 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais.

Artigo 152.º

Dever de administrar justiça – Conceito de sentença

1 - Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e

cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.

2 - Diz-se sentença o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma

causa.

3 - As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.

4 - Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de

interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam

matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.

Artigo 153.º

Requisitos externos da sentença e do despacho

1 - As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e

proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam

intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção.

2 - As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso de ato