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10 DE MAIO DE 2013

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do ato a que respeitem.

2 - Os atos de secretaria que não sejam praticados por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1

do artigo 132.º, não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas

que não sejam devidamente ressalvadas.

3 - O processo será autuado de modo a facilitar a inclusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir

o seu extravio, observando-se o disposto nos diplomas regulamentares.

Artigo 160.º

Assinatura dos autos e dos termos

1 - Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respetivo funcionário; se no ato não intervier o

juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o ato exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou

importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu

representante.

2 - Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo é

assinado por duas testemunhas que a reconheçam.

3 - Quando os atos sejam praticados por meios eletrónicos, o disposto no n.º 1 não se aplica aos atos dos funcionários que

se limitem a proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, o Ministério Público ou outra

secretaria ou secção do mesmo tribunal.

Artigo 161.º

Rubrica das folhas do processo

1 - O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e

os juízes rubricam também as folhas relativas aos atos em que intervenham, excetuadas aquelas em que assinarem.

2 - As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos atos praticados por meios eletrónicos, nos termos definidos na

portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

Artigo 162.º

Prazos para o expediente da secretaria

1 - No prazo de cinco dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com

vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros atos de expediente.

2 - No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não

respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas, articulados e alegações que

lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-

los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.

3 - O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem

de junção.

4 - Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio da secretaria, sem que o mesmo tenha

sido praticado, deve ser aberta conclusão com a indicação da concreta razão da inobservância do prazo.