O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

48

4 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, sem que o mesmo tenha sido

praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem

decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido

entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o

expediente à entidade com competência disciplinar.

SESSÃO IV

Atos da secretaria

Artigo 157.º

Função e deveres das secretarias judiciais

1 - As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos

estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência

funcional do magistrado competente.

2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo

juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos

termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser

prontamente alcançado.

3 - Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correção e urbanidade.

4 - As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais,

devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela respetiva associação pública profissional, com expressa

identificação do advogado ou solicitador, número de cédula profissional, bem como, se for o caso, da respetiva

sociedade, devendo a assinatura daquele ser reconhecida pela associação pública profissional correspondente.

5 - Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende

funcionalmente.

6 - Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

Artigo 158.º

Âmbito territorial para a prática de atos de secretaria

1 - Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais podem

praticar diretamente os atos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respetivo tribunal ou juízo, quando a

área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.

2 - Nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a competência para a prática dos atos pelos funcionários da

secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais.

Artigo 159.º

Composição de autos e termos

1 - Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática