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10 DE MAIO DE 2013

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3 - As citações ou notificações por via postal são enviadas diretamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a

circunscrição em que se encontre.

4 - A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de atos que não exijam, pela sua natureza,

intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer,

por ofício ou outro meio de comunicação.

5 - Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais

utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar;

tratando-se de atos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de

telecomunicações.

6 - A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito;

relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para atos

processuais.

Artigo 173.º

Destinatários das cartas precatórias

1 - As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o ato deve ser praticado.

2 - Quando a carta tiver por objeto a prática de ato respeitante a processo pendente em juízo de competência especializada

e o local onde deva realizar-se coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica competência material, já

instalado, é a carta a este dirigida.

3 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 158.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de ato a

realizar fora da área de jurisdição do juízo mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde está inserido o juízo.

4 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 158.º não obsta igualmente à expedição da carta, sempre que se trate

de ato a realizar fora da área da comarca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na área de jurisdição do

juízo, sempre que o juiz o entenda necessário.

5 - Quando se reconheça que o ato deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo

juízo desse lugar.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que a haja de

cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.

Artigo 174.º

Regras sobre o conteúdo da carta

1 - As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da

diligência.

2 - As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e da respetiva cópia para nela ser lançada a certidão da

afixação.