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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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3 - Quando, para a execução do ato deprecado, não seja necessária a intervenção do juiz do tribunal solicitado, por não se

tratar de ato que deva ser por si praticado, é a deprecada cumprida sem a intervenção deste.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal deprecante emite os necessários mandados.

Artigo 183.º

Destino da carta depois de cumprida

Devolvida a carta, é a sua junção ao processo notificada às partes, contando-se dessa notificação os prazos que dependam

do respetivo cumprimento.

Artigo 184.º

Assinatura dos mandados

Os mandados são passados em nome do juiz ou relator e assinados pelo competente funcionário da secretaria.

Artigo 185.º

Conteúdo do mandado

O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.

SECÇÃO VII

Nulidades dos atos

Artigo 186.º

Ineptidão da petição inicial

1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2 - Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é

julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do

tribunal ou por erro na forma do processo.

Artigo 187.º

Anulação do processado posterior à petição

É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:

a) Quando o réu não tenha sido citado;