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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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processo.

3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser

admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.

4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

Artigo 192.º

Dispensa de citação

Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a

renovação da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 227.º.

Artigo 193.º

Erro na forma do processo ou no meio processual

1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo

praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma

estabelecida pela lei.

2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.

3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se

sigam os termos processuais adequados.

Artigo 194.º

Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória

1 - A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-

se sanada desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por

intermédio do seu representante.

2 - Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir

do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.

Artigo 195.º

Regras gerais sobre a nulidade dos atos

1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um

ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade

cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a

nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados

os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.