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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 205.º

Falta ou irregularidade da distribuição

1 - A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por

qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.

2 - As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo

em que o processo há de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo

semelhante ao estabelecido nos artigos 111.º e seguintes.

SUBSECÇÃO II

Disposições relativas à 1.ª instância

Artigo 206.º

Atos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância

1 - Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância:

a) Os atos processuais que importem começo de causa, salvo se esta depender de outra já distribuída;

b) Os atos processuais que venham de outro tribunal, com exceção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou

telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.

2 - As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que

dependam.

Artigo 207.º

Condições necessárias para a distribuição

1 - Nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.

2 - A verificação do disposto no número anterior é efetuada através de meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria

prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

Artigo 208.º

Periodicidade da distribuição

A distribuição tem lugar diariamente e é realizada de forma automática.

Artigo 209.º

Publicação

1 - Distribuídos os atos processuais de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição das espécies seguintes.

2 - Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada

automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos

definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.