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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve

oportuno conhecimento.

5 - Pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber,

mediante procuração passada há menos de quatro anos.

6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 236.º e 240.º

ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.

Artigo 226.º

Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação

1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem

adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização

do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.

2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos motivos da

não realização do ato.

3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efetuada, é o

processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efetuadas e das razões da não realização

atempada do ato.

4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:

a) Nos casos especialmente previstos na lei;

b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do

requerido;

c) Nos casos em que a propositura da ação deva ser anunciada, nos termos da lei;

d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;

e) No processo executivo, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 726.º;

f) Quando se trate de citação urgente.

5 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que

podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

6 - Não tendo o autor designado o agente de execução que deva efetuar a citação nem feito a declaração prevista no n.º 8

do artigo 231.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 720.º.

Artigo 227.º

Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando

1 - O ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos

que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o

tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.

2 - No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de

patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.