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10 DE MAIO DE 2013

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menção de que foi advertida dos seus deveres.

Artigo 238.º

Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial

1 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 227.º, são especificados obrigatoriamente pelo próprio

mandatário judicial, sendo a documentação do ato datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.

2 - Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efetuada no prazo de 30 dias contados da solicitação a que

alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dá conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.

3 - O mandatário judicial é civilmente responsável pelas ações ou omissões culposamente praticadas pela pessoa

encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

Artigo 239.º

Citação do residente no estrangeiro

1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.

2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se

as determinações do regulamento local dos serviços postais.

3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português

mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realiza-se a

citação por carta rogatória, ouvido o autor.

4 - Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a última

residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 236.º.

Artigo 240.º

Formalidades da citação edital por incerteza do lugar

1 - A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita por afixação de edital, seguida

da publicação de anúncio em página informática de acesso público, em termos a regulamentar por portaria do membro

do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.

Artigo 241.º

Conteúdo do edital e anúncio

1 - O edital especifica:

a) A ação para que o ausente é citado, o autor e, em substância, o pedido deste;

b) O tribunal em que o processo corre;

c) O prazo para a defesa, a dilação e a cominação, explicando que o prazo para a defesa só começa a correr

depois de finda a dilação e que esta se conta da data de publicação do anúncio;

d) A data da respetiva afixação.

2 - O anúncio reproduz o teor do edital e menciona o local da respetiva afixação.