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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 257.º

Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas

1 - As notificações avulsas não admitem oposição, devendo os direitos respetivos ser exercidos nas ações próprias.

2 - Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso até à Relação.

Artigo 258.º

Notificação para revogação de mandato ou procuração

1 - Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, é feita ao mandatário ou procurador, e também à

pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa.

2 - Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal

da localidade onde reside o mandatário ou o procurador ou, se aí não houver jornal, publicando-se o anúncio num dos

jornais mais lidos nessa localidade.

TÍTULO II

Da instância

CAPÍTULO I

Começo e desenvolvimento da instância

Artigo 259.º

Momento em que a ação se considera proposta

1 - A instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida

na secretaria a respetiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144.º.

2 - Porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo

disposição legal em contrário.

Artigo 260.º

Princípio da estabilidade da instância

Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades

de modificação consignadas na lei.

Artigo 261.º

Modificação subjetiva pela intervenção de novas partes

1 - Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada

pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 321.º e seguintes.