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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 270.º

Suspensão por falecimento da parte

1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se

imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito

em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.

2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária,

providenciando pela junção do documento comprovativo.

3 - São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos

termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do

contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.

4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados pelos

sucessores da parte falecida ou extinta.

Artigo 271.º

Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspende-se imediatamente a

instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verifica depois

da sentença.

Artigo 272.º

Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes

1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta

ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer

que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os

prejuízos da suspensão superem as vantagens.

3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o

qual estará suspensa a instância.

4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde

que dela não resulte o adiamento da audiência final.

Artigo 273.º

Mediação e suspensão da instância

1 - Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para

mediação, suspendendo a instância, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio por mediação,

acordando na suspensão da instância nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do artigo anterior.