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10 DE MAIO DE 2013

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3 - As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do

artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de

uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da

causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.

Artigo 279.º

Alcance e efeitos da absolvição da instância

1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados

da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o

réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

3 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, na

nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm

valor as decisões aí proferidas.

Artigo 280.º

Compromisso arbitral

1 - Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou

mais árbitros da sua escolha.

2 - Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respetivo documento, examina-se se o compromisso é

válido em atenção ao seu objeto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância finda e as partes são

remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em

contrário.

3 - No tribunal arbitral não podem as partes invocar atos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham

feito reserva expressa.

Artigo 281.º

Deserção da instância e dos recursos

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se

encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

2- O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de

seis meses.

3- Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por

negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

4- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

5- No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando,

por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.