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10 DE MAIO DE 2013

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da causa com a alçada do tribunal.

3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no

Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 297.º

Critérios gerais para a fixação do valor

1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível

impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia

em dinheiro equivalente a esse benefício.

2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas

quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem

durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.

3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao

pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 298.º

Critérios especiais

1 - Nas ações de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da

indemnização requerida, consoante o que for superior.

2 - Nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida

até ao fim do contrato acrescidos dos juros moratórios vencidos.

3 - Nas ações de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade

correspondente ao pedido.

4 - Nas ações de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.

Artigo 299.º

Momento a que se atende para a determinação do valor

1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja

reconvenção ou intervenção principal.

2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor

quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.

3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou

intervenção.

4 - Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na

sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.

Artigo 300.º

Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas

1 - Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em