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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 317.º

Efetivação do direito de regresso

1 - Sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a

condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da

prestação.

2 - No caso previsto no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder

de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a

causa entre o autor do chamamento e o chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.

Artigo 318.º

Oportunidade do chamamento

1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido:

a) No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do

disposto no artigo 261.º;

b) Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 321.º, até ao termo da fase dos articulados;

c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 316.º e no artigo anterior, na contestação ou, não pretendendo o réu

contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito.

2 - Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.

Artigo 319.º

Termos em que se processa

1 - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.

2 - No ato de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do

chamamento.

3 - O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual

ao facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis.

4 - Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que

se associa e todos os atos e termos já processados.

Artigo 320.º

Valor da sentença quanto ao chamado

A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a

intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado.