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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 313.º

Intervenção por mera adesão

1 - A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é admissível a

todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.

2 - A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do

autor ou do réu.

3 - O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos atos e

termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção.

4 - A intervenção não é admissível quando a parte contrária alegar fundadamente que o estado do processo já não lhe

permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente.

Artigo 314.º

Intervenção mediante articulado próprio

A intervenção mediante articulado só é admissível até ao termo da fase dos articulados, formulando o interveniente a sua

própria petição, se a intervenção for ativa, ou contestando a pretensão do autor, se a intervenção for passiva.

Artigo 315.º

Processamento subsequente

1 - Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação das partes

primitivas para lhe responderem, decidindo logo da admissibilidade do incidente.

2 - No caso de a intervenção mediante articulado próprio ser admitida, seguem-se os demais articulados, contando-se o

prazo para a sua apresentação da notificação do despacho que a tenha aceite.

SECÇÃO II

Intervenção provocada

Artigo 316.º

Âmbito

1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com

legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja

demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.

3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:

a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação

material controvertida;

b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.