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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 324.º

Tutela dos direitos do autor

Passados 60 dias sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as

citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal após o termo do prazo de

que os réus já efetivamente citados beneficiaram para contestar.

SECÇÃO II

Intervenção acessória do Ministério Público

Artigo 325.º

Como se processa

1 - Sempre que, nos termos da respetiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, é-lhe

oficiosamente notificada a pendência da ação, logo que a instância se considere iniciada.

2 - Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo

os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos

interesses da parte assistida.

3 - O Ministério Público é notificado para todos os atos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no

processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o

considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida.

4 - Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou

por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.

SUBSECÇÃO III

Assistência

Artigo 326.º

Conceito e legitimidade da assistência

1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das

partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.

2 - Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação

jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.

Artigo 327.º

Intervenção e exclusão do assistente

1 - O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.

2 - O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido

estivesse a tempo de oferecer.

3 - Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordena-se a notificação da parte contrária à