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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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SUBSECÇÃO III

Oposição mediante embargos de terceiro

Artigo 342.º

Fundamento dos embargos de terceiro

1 - Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer

direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o

lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

2 - Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de

insolvência.

Artigo 343.º

Embargos de terceiro por parte dos cônjuges

O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos

relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no

artigo anterior.

Artigo 344.º

Dedução dos embargos

1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante.

2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi

efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido

judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.

Artigo 345.º

Fase introdutória dos embargos

Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos,

realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não

probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.

Artigo 346.º

Efeitos da rejeição dos embargos

A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha ação em que

peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa

apreendida.