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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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3 - Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da ação e antes de esta ter sido instaurada, pode

promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excecionais em que o mandato é

suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte.

Artigo 352.º

Regras comuns de processamento do incidente

1 - Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a

notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.

2 - O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou

em provas diversas relativas ao mesmo facto; a nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser

deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mantendo-se, contudo, o dever de

pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação.

Artigo 353.º

Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo

1 - Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada

noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base

certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.

2 - Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a

qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições

exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.

3 - Na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em

conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a produção da prova oferecida e depois decide-se.

4 - Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste

artigo.

Artigo 354.º

Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida

1 - Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da

contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.

2 - Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas

noutro processo, a habilitação é requerida contra todos os que disputam a herança e todos são citados, mas o tribunal só

julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras;

os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos

habilitados, observando-se o disposto nos artigos 313.º e seguintes.

3 - Se for parte na causa uma pessoa coletiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em

conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do

Código das Sociedades Comerciais.