O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

104

cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deve

fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo

respetivo tribunal.

Artigo 365.º

Processamento

1 - Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão.

2 - É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a

assegurar a efetividade da providência decretada.

3 - É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 293.º a 295.º.

Artigo 366.º

Contraditório do requerido

1 - O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

2 - Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação

substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.

3 - A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 245.º, nunca pode exceder a duração de 10 dias.

4 - Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que a citação

pessoal deste não é viável.

5 - A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.

6 - Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da

decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.

7 - Se a ação for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele

desde a apresentação da petição inicial.

Artigo 367.º

Audiência final

1 - Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas

requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.

2 - A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar

qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente,

designando-se logo data para a sua continuação.

Artigo 368.º

Deferimento e substituição da providência

1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente

fundado o receio da sua lesão.

2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda