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10 DE MAIO DE 2013

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2 - Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a

concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente.

Artigo 375.º

Garantia penal da providência

Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem

prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.

Artigo 376.º

Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados

1 - Com exceção do preceituado no n.º 2 do artigo 368.º, as disposições constantes deste capítulo são aplicáveis aos

procedimentos cautelares regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nele se não encontre especialmente

prevenido.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 374.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.

3 - O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências

cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.os

2 e 3 do artigo 37.º.

4 - O regime de inversão do contencioso é aplicável, com as devidas adaptações, à restituição provisória da posse, à

suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem como às demais

providências previstas em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição definitiva do litígio.

CAPÍTULO II

Procedimentos cautelares especificados

SECÇÃO I

Restituição provisória de posse

Artigo 377.º

Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse

No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos

que constituem a posse, o esbulho e a violência.

Artigo 378.º

Termos em que a restituição é ordenada

Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a

restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.