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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 379.º

Defesa da posse mediante providência não especificada

Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no

artigo 377.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.

SECÇÃO II

Suspensão de deliberações sociais

Artigo 380.º

Pressupostos e formalidades

1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao

contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa,

justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.

2 - O sócio instrui o requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção deve fornecer

ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata é substituída

por documento comprovativo da deliberação.

3 - O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram

tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve

conhecimento das deliberações.

Artigo 381.º

Contestação e decisão

1 - Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da ata ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado

no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não é recebida

sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta.

2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o

prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.

3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou

sociedade executar a deliberação impugnada.

Artigo 382.º

Inversão do contencioso

1 - Se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o prazo para a propositura da ação a que alude o n.º 1 do artigo 371.º

só se inicia:

a) Com a notificação da decisão judicial que haja suspendido a deliberação;

b) Com o registo, quando obrigatório, de decisão judicial.

2 - Para propor ou intervir na ação referida no número anterior têm legitimidade, além do requerido, aqueles que teriam

legitimidade para a ação de nulidade ou anulação das deliberações sociais.