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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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3 - O credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto do bem que

foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respetiva

aquisição.

SECÇÃO VI

Embargo de obra nova

Artigo 397.º

Fundamento do embargo – Embargo extrajudicial

1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou

pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar

prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja

mandado suspender imediatamente.

2 - O interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas

testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.

3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação

judicial.

Artigo 398.º

Embargo por parte de pessoas coletivas públicas

1 - Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas coletivas

públicas embargar, nos termos desta secção, as obras, construções ou edificações iniciadas em contravenção da lei ou

dos regulamentos.

2 - O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 399.º

Obras que não podem ser embargadas

Não podem ser embargadas, nos termos desta secção, as obras do Estado, das demais pessoas coletivas públicas e das

entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-

administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efetivar através dos meios previstos na lei de processo

administrativo contencioso.

Artigo 400.º

Como se faz ou ratifica o embargo

1 - O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreve, minuciosamente, o estado da obra e a sua

medição, quando seja possível; notifica-se o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a

não continuar.