O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

114

Artigo 405.º

Processo para o decretamento da providência

1 - O requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou

dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o

tribunal da provável procedência do pedido correspondente.

2 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem

o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.

3 - No respetivo despacho, procede-se logo a nomeação de um depositário e ainda de um avaliador, que é dispensado do

juramento.

Artigo 406.º

Como se faz o arrolamento

1 - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.

2 - É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declara o valor fixado pelo

louvado e se certifica a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram; o auto menciona ainda todas as

ocorrências com interesse e é assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se

assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último.

3 - Ao ato do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e

queira assistir; pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.

4 - O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.

5 - São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta

secção ou a diversa natureza das providências.

Artigo 407.º

Casos de imposição de selos

1 - Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efetuá-lo imediatamente ou quando se não possa concluí-lo

no dia em que foi iniciado, impõem-se selos nas portas das casas ou nos móveis em que estejam os objetos sujeitos a

extravio, adotando-se as providências necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia que for

designado.

2 - Os objetos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados

são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que devem ser depositados na Caixa Geral de

Depósitos.

Artigo 408.º

Quem deve ser o depositário

1 - O depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam

entregues.

2 - O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se.