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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 392.º

Processamento

1 - O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado,

relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.

2 - Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente

impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.

Artigo 393.º

Termos subsequentes

1 - Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem

preenchidos os requisitos legais.

2 - Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a

garantia aos justos limites.

3 - O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família, que

lhe são fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.

Artigo 394.º

Arresto de navios e sua carga

1 - Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos

requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.

2 - No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realiza se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite

ou que o juiz, dentro de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da caução.

Artigo 395.º

Caso especial de caducidade

O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 373.º, mas também no caso de, obtida na ação de

cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses

subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do

exequente.

Artigo 396.º

Arresto especial com dispensa do justo receio de perda da garantia patrimonial

1 - O Ministério Público pode requerer arresto contra tesoureiros ou quaisquer funcionários ou agentes do Estado ou de

outras pessoas coletivas públicas quando forem encontrados em alcance, sem necessidade de provar o justo receio de

perda da garantia patrimonial.

2 - Não é aplicável o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 373.º quando a liquidação da responsabilidade

financeira do agente for da competência do Tribunal de Contas.