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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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SECÇÃO IV

Arbitramento de reparação provisória

Artigo 388.º

Fundamento

1 - Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os

titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob

a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.

2 - O juiz defere a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos

sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.

3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.

4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano

suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.

Artigo 389.º

Processamento

1 - É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios,

com as necessárias adaptações.

2 - Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente exequível,

seguindo-se os termos da execução especial por alimentos.

Artigo 390.º

Caducidade da providência e repetição das quantias pagas

1 - Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos

previstos para o enriquecimento sem causa.

2 - A decisão final, proferida na ação de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação

inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido.

SECÇÃO V

Arresto

Artigo 391.º

Fundamentos

1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do

devedor.

2 - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o

que não contrariar o preceituado nesta secção.