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10 DE MAIO DE 2013

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2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver

presente; quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervêm duas testemunhas.

3 - O embargante e o embargado podem, no ato do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem juntas ao

processo; neste caso, é o facto consignado no auto, com a indicação do nome do fotógrafo.

Artigo 401.º

Autorização da continuação da obra

Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a

demolição restitui o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da

paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante

caução prévia às despesas de demolição total.

Artigo 402.º

Como se reage contra a inovação abusiva

1 - Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o

embargante requerer que seja destruída a parte inovada.

2 - Averiguada a existência de inovação, é o embargado condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do prazo fixado,

promove-se, nos próprios autos, a execução para a prestação de facto devida.

SECÇÃO VII

Arrolamento

Artigo 403.º

Fundamento

1 - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode

requerer-se o arrolamento deles.

2 - O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos

relativos às coisas arroladas.

Artigo 404.º

Legitimidade

1 - O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos

documentos.

2 - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança.