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10 DE MAIO DE 2013

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c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto

no n.º 4.

4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c)do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela

natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da

dispensa do dever de sigilo invocado.

Artigo 418.º

Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa

1 - A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte

manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que

permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, não obsta a que o juiz da

causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a

prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa

composição do litígio.

2 - As informações obtidas nos termos do número anterior são estritamente utilizadas na medida indispensável à realização

dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir objeto de

ficheiro de informações nominativas.

Artigo 419.º

Produção antecipada de prova

Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de

certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antecipadamente e até

antes de ser proposta a ação.

Artigo 420.º

Forma da antecipação da prova

1 - O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, menciona com precisão os

factos sobre que há de recair e identifica as pessoas que hão de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou

de testemunhas.

2 - Quando se requeira a diligência antes de a ação ser proposta, indica-se sucintamente o pedido e os fundamentos da

demanda e identifica-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente

para os efeitos do artigo 415.º; se esta não puder ser notificada, é notificado o Ministério Público, quando se trate de

incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.

Artigo 421.º

Valor extraprocessual das provas

1 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro

processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime