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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 432.º

Documentos em poder de terceiro

Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria,

dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º.

Artigo 433.º

Sanções aplicáveis ao notificado

O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efetuar a entrega,

nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é

falsa.

Artigo 434.º

Recusa de entrega justificada

Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 417.º, alegar justa causa para não

efetuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o

documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções

necessárias.

Artigo 435.º

Ressalva da escrituração comercial

A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto

na legislação comercial.

Artigo 436.º

Requisição de documentos

1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres

técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

Artigo 437.º

Sanções aplicáveis às partes e a terceiros

As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem

prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.