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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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4 - Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros são entregues imediatamente,

enquanto os pertencentes às partes só são restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do

documento entregue.

Artigo 443.º

Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados

1 - Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja

concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda

retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do

Regulamento das Custas Processuais.

2 - Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 423.º, a parte é condenada no pagamento de uma única multa.

Artigo 444.º

Impugnação da genuinidade de documento

1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das

instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a

assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias, contados da apresentação do

documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.

2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado

seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a

alegação do recorrido.

3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que

foi extraída.

Artigo 445.º

Prova

1 - Com a prática de qualquer dos atos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de

prova.

2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer

da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo das alegações orais.

3 - A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência final não suspende as diligências para ela nem

determina o seu adiamento; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a

apresentá-las.