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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 458.º

Ordem dos depoimentos

1 - Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.

2 - Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não podem assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes

que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, são recolhidos a uma sala, donde saem

segundo a ordem por que devem depor.

Artigo 459.º

Prestação do juramento

1 - Antes de começar o depoimento, o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o

dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.

2 - Em seguida, o tribunal exige que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que hei de dizer toda

a verdade e só a verdade.»

3 - A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.

Artigo 460.º

Interrogatório

Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interroga-o sobre cada um dos factos que

devem ser objeto do depoimento.

Artigo 461.º

Respostas do depoente

1 - O depoente responde, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as instâncias

necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.

2 - A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de

factos para responder às perguntas.

Artigo 462.º

Intervenção dos advogados

1 - Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.

2 - Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua

oposição, que é logo julgada definitivamente.