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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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CAPÍTULO IV

Prova pericial

SECÇÃO I

Designação dos peritos

Artigo 467.º

Quem realiza a perícia

1 - A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a

estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada

por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em

causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo

das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr

em causa a sua idoneidade ou competência.

3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos

previstos no diploma que as regulamenta.

4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial,

desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objeto da causa nem ligação com as partes.

Artigo 468.º

Perícia colegial e singular

1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou

interdisciplinares:

a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige

conhecimento de matérias distintas;

b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a

realização de perícia colegial.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o

disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz

nomeia o terceiro.

3 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b)do n.º 1 devem indicar logo os respetivos peritos, salvo

se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.

4 - Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respetivo perito,

prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.