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10 DE MAIO DE 2013

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SECÇÃO III

Realização da perícia

Artigo 478.º

Fixação do começo da diligência

1 - No próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa a data e local para o

começo da diligência, notificando-se as partes.

2 - Quando se trate de exames a efetuar em institutos ou estabelecimentos oficiais, o juiz requisita ao diretor daqueles a

realização da perícia, indicando o seu objeto e o prazo de apresentação do relatório pericial.

3 - Quando por razões técnicas ou de serviço a perícia não puder ser realizada no prazo determinado pelo juiz, por si ou

nos termos do n.º 4 do artigo 467.º, deve tal facto ser de imediato comunicado ao tribunal, para que este possa

determinar a eventual designação de novo perito, nos termos do n.º 1 do artigo 467.º.

Artigo 479.º

Prestação de compromisso pelos peritos

1 - Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida, salvo se

forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.

2 - O compromisso a que alude o número anterior é prestado no ato de início da diligência, quando o juiz a ela assista.

3 - Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.º 1 pode ser prestado mediante

declaração escrita e assinada pelo perito, podendo constar do relatório pericial.

Artigo 480.º

Atos de inspeção por parte dos peritos

1 - Definido o objeto da perícia, procedem os peritos à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório

pericial.

2 - O juiz assiste à inspeção sempre que o considere necessário.

3 - As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo

se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer

proteção.

4 - As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue

necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objeto da

diligência.

Artigo 481.º

Meios à disposição dos peritos

1 - Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, podendo solicitar a

realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos

constantes do processo.