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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo

417.º.

SECÇÃO II

Produção da prova testemunhal

Artigo 498.º

Rol de testemunhas – Desistência de inquirição

1 - As testemunhas são designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias

para as identificar.

2 - A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade

de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 526.º.

Artigo 499.º

Designação do juiz como testemunha

O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja

concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, é

declarado impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, a indicação fica sem efeito.

Artigo 500.º

Lugar e momento da inquirição

As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, exceto nos casos seguintes:

a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 419.º;

b) Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de

meios técnicos para a inquirição por teleconferência;

c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 503.º;

d) Impossibilidade de comparência no tribunal;

e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 517.º;

f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 518.º;

g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 520.º.

Artigo 501.º

Inquirição no local da questão

As testemunhas são inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de alguma das

partes, o julgue conveniente.