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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Justiça, que a transmite, por intermédio da Presidência do Conselho de Ministros, à Presidência da República.

2 - Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento,

este não tem lugar.

3 - Se o Presidente da República preferir, relata por escrito o que souber sobre os factos; o tribunal ou qualquer das partes,

com o consentimento do tribunal, podem formular, também por escrito e por uma só vez, os pedidos de esclarecimento

que entenderem.

4 - Da recusa de consentimento prevista no número anterior não cabe recurso.

5 - Se o Presidente da República declarar que está pronto a depor, o juiz solicita à Secretaria-Geral da Presidência da

República a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento.

6 - O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não podem fazer

perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.

Artigo 505.º

Inquirição de outras entidades

1 - Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 503.º, são

observadas as normas de direito internacional; na falta destas, se a pessoa preferir depor por escrito, aplica-se o regime

dos números seguintes; se não, é fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua inquirição,

prescindindo-se da notificação e observando-se quanto ao mais as disposições comuns.

2 - Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas no n.º 2 do artigo 503.º, é-lhe dado

conhecimento pelo tribunal do oferecimento, bem como dos factos sobre que deve recair o seu depoimento.

3 - Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remete ao tribunal da causa, no prazo de 10 dias a contar da data

do conhecimento referido no número anterior, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos

factos indicados; o tribunal e qualquer das partes podem, uma única vez, solicitar esclarecimentos igualmente por

escrito, para a prestação dos quais se estabelece um prazo de 10 dias.

4 - A parte que tiver indicado a testemunha pode solicitar a sua audiência em tribunal, justificando devidamente a

necessidade dessa audiência para completo esclarecimento do caso; o juiz decide, sem recurso.

5 - Não tendo a testemunha remetido a declaração referida no n.º 3, não tendo respeitado os prazos ali estabelecidos, ou

decidindo o juiz que é necessária a sua presença, é a mesma testemunha notificada para depor.

Artigo 506.º

Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença

Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observa-se o

disposto no artigo 457.º e o juiz faz o interrogatório, bem como as instâncias.

Artigo 507.º

Designação das testemunhas para inquirição e notificação

1 - O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas.

2 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua

notificação para comparência ou inquirição por teleconferência.