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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 518.º

Depoimento apresentado por escrito

1 - Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, havendo

acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo

seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de

ciência invocadas.

2 - Incorre nas penas cominadas para o crime de falsidade de testemunho quem, pela forma constante do número anterior,

prestar depoimento falso.

Artigo 519.º

Requisitos de forma

1 - O escrito a que se refere o artigo anterior menciona todos os elementos de identificação do depoente, indica se existe

alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes, ou qualquer interesse na ação.

2 - Deve ainda o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente

de que a falsidade das declarações dele constantes o faz incorrer em responsabilidade criminal.

3 - A assinatura deve mostrar-se reconhecida notarialmente, quando não for possível a exibição do respetivo documento

de identificação.

4 - Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda

possível, a renovação do depoimento na sua presença, caso em que a testemunha é notificada pelo tribunal, ou a

prestação de quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários, por escrito a que se aplica o disposto nos números

anteriores.

Artigo 520.º

Comunicação direta do tribunal com o depoente

1 - Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode

o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de

comunicação direta do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa,

desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência.

2 - O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento,

designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por oficial de justiça durante a prestação daquele e

devendo ficar a constar da ata o seu teor e as circunstâncias em que foi colhido.

3 - É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 513.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior.