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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 526.º

Inquirição por iniciativa do tribunal

1 - Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem

conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.

2 - O depoimento só se realiza depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a

inquirição.

TÍTULO VI

Das custas, multas e indemnização

CAPÍTULO I

Custas – Princípios gerais

Artigo 527.º

Regra geral em matéria de custas

1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver

dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

CAPÍTULO II

Regras especiais

Artigo 528.º

Regras relativas ao litisconsórcio e coligação

1 - Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em

partes iguais.

2 - Nos casos de transação de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiam de uma redução de 50 % no

valor das custas.