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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 1081.º

Decisão

1 - O juiz procede às diligências que entender necessárias e em seguida decide.

2 - Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessários para assegurar a realização dos

encargos ou fins a que os bens estavam afetos.

3 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

LIVRO VI

Do tribunal arbitral necessário

Artigo 1082.º

Regime do julgamento arbitral necessário

Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atende-se ao que nesta estiver determinado; na falta de determinação,

observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 1083.º

Nomeação dos árbitros – árbitro de desempate

1 - Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o estabelecido na lei da arbitragem voluntária.

2 - O terceiro árbitro vota sempre, mas é obrigado a conformar-se com um dos outros, de modo que faça maioria sobre os

pontos em que haja divergência.

Artigo 1084.º

Substituição dos árbitros – Responsabilidade dos remissos

1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, procede-se à nomeação de outro, nos

termos previstos na Lei da Arbitragem Voluntária, cabendo a nomeação, sempre que possível, a quem tiver nomeado o

árbitro anterior.

2 - Se a decisão não for proferida dentro do prazo, este é prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz, respondendo

pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dada causa à falta; havendo nova

falta, os limites da multa são elevados ao dobro.

Artigo 1085.º

Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário

Em tudo o que não vai especialmente regulado observa-se, na parte aplicável, o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária.

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