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10 DE MAIO DE 2013

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3 - Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e

demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 67.º do Código das Sociedades

Comerciais.

Artigo 1049.º

Termos posteriores

1 - Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo

que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixa prazo para apresentação das contas da sociedade.

2 - Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixa os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o

perito ou peritos que devem realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial.

3 - Compete ao investigador nomeado, além de outros que lhe sejam especialmente cometidos, realizar os seguintes atos:

a) Inspecionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;

b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou

quaisquer outras entidades ou pessoas;

c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos

pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.

4 - Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos alegados que justifiquem ampliação do objeto do inquérito,

pode o juiz determinar que a investigação em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes

graves.

Artigo 1050.º

Medidas cautelares

Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia

dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a

prática de quaisquer atos suscetíveis de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

preceituado quanto às providências cautelares.

Artigo 1051.º

Decisão

1 - Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências probatórias

necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito.

2 - Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o

tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição

dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou diretor, com as funções

previstas no Código das Sociedades Comerciais.

3 - Se for requerida a dissolução da sociedade ou formulada pretensão, suscetível de ser cumulada com o inquérito, mas

que exceda o âmbito da jurisdição voluntária, seguem-se os termos do processo comum de declaração.

4 - Se a decisão proferida não confirmar a existência dos factos alegados como fundamento do inquérito, podem os

requeridos exigir a respetiva publicação no jornal que, para o efeito, indicarem.